{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79968,"origem":"stj","sha256_origem":"60e14cfb66945a91fd6d7fda9d56bf4335525131f81382b4418298c7c6517ee6","registro_original":{"id_fonte":"000894254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936513","numero_registro":"202402996220","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO\nDE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO\n33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGAS ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. BIS IN IDEM NÃO\nCONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PRONATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de bis in idem\nna dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.\n2. A decisão agravada considerou a quantidade de droga apreendida\n(149.945g de maconha) para a majoração da pena-base, em conformidade\ncom o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e afastou o tráfico\nprivilegiado com base na dedicação do acusado a atividades\ncriminosas, evidenciada pelo modus operandi.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na\ndosimetria da pena ao considerar a quantidade de droga apreendida na\nprimeira fase e afastar o tráfico privilegiado na terceira fase.\n4. Outra questão em discussão é se a elevada quantidade de droga e\nas circunstâncias do delito justificam o afastamento do tráfico\nprivilegiado, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga\napreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem incorrer\nem bis in idem, pois o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se\nna dedicação do acusado a atividades criminosas.\n6. A elevada quantidade de drogas e o modus operandi evidenciam o\nenvolvimento do acusado com a criminalidade organizada, justificando\no afastamento do tráfico privilegiado.\n7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria\nreexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via\ndo habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida pode ser\nconsiderada na majoração da pena-base sem incorrer em bis in idem,\ndesde que o afastamento do tráfico privilegiado seja fundamentado em\nfatos distintos. 2. A revisão de matéria fático-probatória é\nincompatível com a via do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE\n666.334 RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no\nREsp 1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\n28.04.2017; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe\n14.05.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ef3bf80b91b73ad22855c4f769bc2b491eaedeaf21799696629c5a5e259d5ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
