# Registro público: STJ — 936513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79968/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60e14cfb66945a91fd6d7fda9d56bf4335525131f81382b4418298c7c6517ee6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de bis in idem
na dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A decisão agravada considerou a quantidade de droga apreendida
(149.945g de maconha) para a majoração da pena-base, em conformidade
com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e afastou o tráfico
privilegiado com base na dedicação do acusado a atividades
criminosas, evidenciada pelo modus operandi.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena ao considerar a quantidade de droga apreendida na
primeira fase e afastar o tráfico privilegiado na terceira fase.
4. Outra questão em discussão é se a elevada quantidade de droga e
as circunstâncias do delito justificam o afastamento do tráfico
privilegiado, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga
apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem incorrer
em bis in idem, pois o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se
na dedicação do acusado a atividades criminosas.
6. A elevada quantidade de drogas e o modus operandi evidenciam o
envolvimento do acusado com a criminalidade organizada, justificando
o afastamento do tráfico privilegiado.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via
do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida pode ser
considerada na majoração da pena-base sem incorrer em bis in idem,
desde que o afastamento do tráfico privilegiado seja fundamentado em
fatos distintos. 2. A revisão de matéria fático-probatória é
incompatível com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE
666.334 RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no
REsp 1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
28.04.2017; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
14.05.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO
33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PRONATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de bis in idem
na dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A decisão agravada considerou a quantidade de droga apreendida
(149.945g de maconha) para a majoração da pena-base, em conformidade
com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e afastou o tráfico
privilegiado com base na dedicação do acusado a atividades
criminosas, evidenciada pelo modus operandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena ao considerar a quantidade de droga apreendida na
primeira fase e afastar o tráfico privilegiado na terceira fase.
4. Outra questão em discussão é se a elevada quantidade de droga e
as circunstâncias do delito justificam o afastamento do tráfico
privilegiado, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga
apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem incorrer
em bis in idem, pois o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se
na dedicação do acusado a atividades criminosas.
6. A elevada quantidade de drogas e o modus operandi evidenciam o
envolvimento do acusado com a criminalidade organizada, justificando
o afastamento do tráfico privilegiado.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida pode ser
considerada na majoração da pena-base sem incorrer em bis in idem,
desde que o afastamento do tráfico privilegiado seja fundamentado em
fatos distintos. 2. A revisão de matéria fático-probatória é
incompatível com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE
666.334 RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no
REsp 1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
28.04.2017; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
14.05.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
