# Registro público: STJ — 2216817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79969/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dd62981e9580761fadc1b1b5ce213546e013f653d98e3e2a2bbcddf15ab048c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se discute a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas,
decorrente da apreensão de 2,3g de cocaína, alegando que a
substância seria destinada ao consumo próprio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de
droga apreendida e as circunstâncias do caso autorizam a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal,
nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de
elementos probatórios robustos que comprovem a intenção de
comercialização indicam que a substância era para uso pessoal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ preconiza que, diante da
dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do
in dubio pro reo, prevalecendo a tipificação do art. 28 da Lei de
Drogas.
6. A revaloração das provas produzidas nos autos não permite
afirmar, com segurança, que a droga apreendida destinava-se à
comercialização, justificando a desclassificação do delito para
consumo próprio.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO
ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.  AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER
O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se discute a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas,
decorrente da apreensão de 2,3g de cocaína, alegando que a
substância seria destinada ao consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de
droga apreendida e as circunstâncias do caso autorizam a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal,
nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de
elementos probatórios robustos que comprovem a intenção de
comercialização indicam que a substância era para uso pessoal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ preconiza que, diante da
dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do
in dubio pro reo, prevalecendo a tipificação do art. 28 da Lei de
Drogas.
6. A revaloração das provas produzidas nos autos não permite
afirmar, com segurança, que a droga apreendida destinava-se à
comercialização, justificando a desclassificação do delito para
consumo próprio.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO
ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder
habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
