{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7997,"origem":"stj","sha256_origem":"3ce9a4e732e0202969db93a7c45a4f9cb73c69d83d859c07843356fe48074c69","registro_original":{"id_fonte":"000821121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1433667","numero_registro":"201900150983","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO\nINTERNO. FUNGIBILIDADE.   CIVIL.  PLANO  DE  SAÚDE. MENSALIDADES.\nREAJUSTE ANUAL. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE.\nRECONHECIMENTO  NA  ORIGEM.   INVERSÃO  DO  JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão  publicado na vigência\ndo   Código de Processo Civil de 2015  (Enunciados Administrativos\nnºs 2 e 3/STJ).\n2. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base\nnos princípios da fungibilidade e da economia processual.\n3. A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de Justiça é firme no\nsentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos\nsempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável\npara os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos\nou por aumento de  sinistralidade. Precedentes.\n4. Revisar o entendimento da instância ordinária, que considerou\nabusivo o reajuste anual do plano de saúde, é pretensão que esbarra\nno reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos\nautos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e\n7/STJ).\n5. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e provido\n(fls. 775/778 e-STJ). Agravo interno de fls. 733/742 (e-STJ) não\nprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REAJUSTE ANUAL - AUMENTO DA SINISTRALIDADE -  ABUSIVIDADE - SÚMULAS\n5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1918744>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1753760>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 944823>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1431218>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"87f7fa0d45c8a03fcd32681eba5243eae795570d2dd09183f3dafc7991f6f928","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
