{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79970,"origem":"stj","sha256_origem":"1dc9ba16d388ae5e4c4a8f83e4263b87787ab7f68b392a8ebee97c155b71e446","registro_original":{"id_fonte":"000894256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264188","numero_registro":"202203885086","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO COM\nEXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou\na aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado\nem sua fração máxima. O recorrente, condenado por tráfico de drogas,\nrequer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\n, no montante de 2/3, bem como a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de\nação penal em curso pode afastar a aplicação da minorante do art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) verificar se a quantidade e\nnatureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a\nfração da redução da pena, e se há cabimento de substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 79,7 g de\nmaconha e 7,9 g de cocaína -, por si só não configuram habitualidade\ndelitiva, sendo cabível a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, em fração mais favorável.\n4. O redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado na fração de\n2/3, resultando em pena inferior a quatro anos de reclusão, o que\npermite o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do\nCódigo Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é possível\na substituição da pena privativa de liberdade por duas penas\nrestritivas de direitos.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA RECALCULADA EM\n1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, 167 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE\nDIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONCEDIDO HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO PARA ESTENDER OS EFEITOS DESTA DECISÃO AO CORRÉU.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial. Concedar habeas\ncorpus de ofício para estender os efeitos da presente decisão ao\ncorréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"155e8d01cdf998989cae97b5528a5d6496c756a7d557efac52c0a798117c20ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
