# Registro público: STJ — 2264188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dc9ba16d388ae5e4c4a8f83e4263b87787ab7f68b392a8ebee97c155b71e446

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
em sua fração máxima. O recorrente, condenado por tráfico de drogas,
requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
, no montante de 2/3, bem como a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de
ação penal em curso pode afastar a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) verificar se a quantidade e
natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a
fração da redução da pena, e se há cabimento de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 79,7 g de
maconha e 7,9 g de cocaína -, por si só não configuram habitualidade
delitiva, sendo cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, em fração mais favorável.
4. O redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado na fração de
2/3, resultando em pena inferior a quatro anos de reclusão, o que
permite o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do
Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é possível
a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA RECALCULADA EM
1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, 167 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONCEDIDO HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO PARA ESTENDER OS EFEITOS DESTA DECISÃO AO CORRÉU.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO COM
EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
em sua fração máxima. O recorrente, condenado por tráfico de drogas,
requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
, no montante de 2/3, bem como a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de
ação penal em curso pode afastar a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) verificar se a quantidade e
natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a
fração da redução da pena, e se há cabimento de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 79,7 g de
maconha e 7,9 g de cocaína -, por si só não configuram habitualidade
delitiva, sendo cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, em fração mais favorável.
4. O redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado na fração de
2/3, resultando em pena inferior a quatro anos de reclusão, o que
permite o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do
Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é possível
a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA RECALCULADA EM
1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, 167 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONCEDIDO HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO PARA ESTENDER OS EFEITOS DESTA DECISÃO AO CORRÉU.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial. Concedar habeas
corpus de ofício para estender os efeitos da presente decisão ao
corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1dc9ba16d388ae5e4c4a8f83e4263b87787ab7f68b392a8ebee97c155b71e446
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

