{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79972,"origem":"stj","sha256_origem":"69a82a06daac8a3203685ef12d06432e85ef259969e4e67ec6d542bf936377f4","registro_original":{"id_fonte":"000894258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2285366","numero_registro":"202300214151","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.\nDESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. QUANTIDADE NÃO\nEXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA MAJORAR A PENA-BASE EM\n1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por Yan Kaleb da Silva\nCunha contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no\nqual se discute a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem\nem relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico. A defesa busca a revisão da exasperação da pena-base,\nalegando desproporcionalidade na fixação da pena em razão da\nquantidade e natureza das drogas apreendidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da\npena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas\n(cocaína, crack e maconha), e (ii) a proporcionalidade da pena\naplicada em consonância com os critérios do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os\nrequisitos de admissibilidade, infirmando os argumentos da decisão\ndo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser conhecido, nos\ntermos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ.\n4. O recurso especial também é tempestivo e atende aos requisitos\nformais, tendo sido indicados os dispositivos legais supostamente\nviolados, com fundamentação adequada e prequestionamento da matéria.\n5. A jurisprudência desta Corte admite a revisão da dosimetria da\npena apenas em casos de manifesta ilegalidade ou\ndesproporcionalidade, respeitando-se o princípio do livre\nconvencimento motivado do magistrado.\n6. No caso dos autos, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do\nmínimo legal, para o crime de tráfico de drogas, foi fundamentada na\nnatureza dos entorpecentes (cocaína e crack), considerados de alto\npoder lesivo. Todavia, a quantidade apreendida (150g de cocaína, 7,\n2g de crack e 55,3g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de\njustificar o incremento de 1 ano.\n7. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a natureza\ndas drogas possa ser considerada na dosimetria, o aumento deve ser\nproporcional à quantidade efetivamente apreendida. A quantidade\nmoderada de drogas apreendidas no caso em tela justifica uma redução\nda exasperação para 1/6, nos termos dos precedentes desta Corte.\n8. A pena-base para o crime de tráfico de drogas, inicialmente\nfixada em 6 anos, é redimensionada para 5 anos e 10 meses de\nreclusão e 583 dias-multa, com a redução em 1/6.\n9. Na segunda fase, a pena é reduzida em razão da atenuante da\nmenoridade, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 533\ndias-multa.\n10. A pena do delito de associação para o tráfico foi mantida em 3\nanos e 9 meses de reclusão, em razão da associação do réu à facção\ncriminosa \"Comando Vermelho\", elemento que justifica a majoração da\npena-base.\n11. Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material),\nsomando-se as penas, a reprimenda total do agravante é fixada em 9\nanos e 1 mês de reclusão e 1.383 dias-multa.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA\nREDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE YAN KALEB DA SILVA CUNHA PARA 9\nANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO E 1.383 DIAS-MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"989ced82954b9a6828e6d3c256b90576bcbda5bfe729b0247a0a9bf63f2b5bba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
