# Registro público: STJ — 2102505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3d601645c065f20c7067750b70d302ebe03c6e0000650b92e1a577ffb47b6e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894259
- **Número de registro na fonte:** 202303771820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que negou provimento à apelação ministerial, a qual
buscava a fixação de indenização por danos morais à vítima de roubo.
2. O acórdão recorrido entendeu que a norma do art. 387, IV, do CPP,
disciplina apenas a reparação de prejuízos materiais, e que a
fixação de indenização por danos morais requer ampla discussão e
produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. O recurso especial alega negativa de vigência ao art. 387, IV, do
CPP, sustentando a possibilidade de fixação de reparação por danos
morais com base em pedido expresso na denúncia.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de indenização por danos morais à vítima de crime, com base no art.
387, IV, do CPP, sem a indicação do valor pretendido na denúncia e
sem a realização de instrução probatória específica.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de indenização
mínima por danos morais, haja pedido expresso na denúncia,
acompanhado da indicação do valor pretendido, para assegurar o
contraditório e a ampla defesa.
6. No caso concreto, embora houvesse pedido expresso de indenização
na denúncia, não foi especificado o valor pretendido, o que
inviabiliza a fixação da indenização por danos morais, conforme
entendimento consolidado do STJ.
7. A ausência de especificação do valor pretendido viola o princípio
do contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz
defina o valor sem indicação das partes.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO A
TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO
E INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA
COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que negou provimento à apelação ministerial, a qual
buscava a fixação de indenização por danos morais à vítima de roubo.
2. O acórdão recorrido entendeu que a norma do art. 387, IV, do CPP,
disciplina apenas a reparação de prejuízos materiais, e que a
fixação de indenização por danos morais requer ampla discussão e
produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. O recurso especial alega negativa de vigência ao art. 387, IV, do
CPP, sustentando a possibilidade de fixação de reparação por danos
morais com base em pedido expresso na denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de indenização por danos morais à vítima de crime, com base no art.
387, IV, do CPP, sem a indicação do valor pretendido na denúncia e
sem a realização de instrução probatória específica.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de indenização
mínima por danos morais, haja pedido expresso na denúncia,
acompanhado da indicação do valor pretendido, para assegurar o
contraditório e a ampla defesa.
6. No caso concreto, embora houvesse pedido expresso de indenização
na denúncia, não foi especificado o valor pretendido, o que
inviabiliza a fixação da indenização por danos morais, conforme
entendimento consolidado do STJ.
7. A ausência de especificação do valor pretendido viola o princípio
do contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz
defina o valor sem indicação das partes.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3d601645c065f20c7067750b70d302ebe03c6e0000650b92e1a577ffb47b6e6
- **SHA-256 do comentário:** e32b07b1a869a93225bccafed99391adbb7fd6117a5ff5eebf3cfc3e5252575d
