# Registro público: STJ — 2520454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ac7a45597745fc2561044e1a78d5b5eaa005fd95fbe46c3a7f6c3e22f976040

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Jeferson em face de acórdão que
manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006). O recorrente foi preso em flagrante ao
sair de um apartamento, portando pequena quantidade de drogas. A
defesa argumenta pela inexistência de provas robustas que comprovem
a autoria delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação por
tráfico de drogas encontra respaldo em provas inequívocas; (ii)
verificar a possibilidade de desclassificação do crime para posse de
drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico
de drogas, sendo os depoimentos dos policiais imprecisos e não
corroborados por outros elementos de prova.
4. O depoimento do corréu indica que o recorrente não tinha
envolvimento com a venda de drogas, mas estava no local para
adquirir substância para consumo próprio.
5. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado, e, na ausência de
provas inequívocas, impõe-se a absolvição do recorrente.
6. Ainda que não fosse o caso de absolvição, a pequena quantidade de
droga apreendida e a ausência de outros elementos indicativos de
traficância autorizariam a desclassificação do delito para posse de
entorpecentes para uso pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006.
IV. Agravo Regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para cassar o acórdão recorrido, a fim de absolver o ora
agravante da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 (Processo n. 1500351-95.2021.8.26.0022), nos termos do
art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES
DA AUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Jeferson em face de acórdão que
manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006). O recorrente foi preso em flagrante ao
sair de um apartamento, portando pequena quantidade de drogas. A
defesa argumenta pela inexistência de provas robustas que comprovem
a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação por
tráfico de drogas encontra respaldo em provas inequívocas; (ii)
verificar a possibilidade de desclassificação do crime para posse de
drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico
de drogas, sendo os depoimentos dos policiais imprecisos e não
corroborados por outros elementos de prova.
4. O depoimento do corréu indica que o recorrente não tinha
envolvimento com a venda de drogas, mas estava no local para
adquirir substância para consumo próprio.
5. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado, e, na ausência de
provas inequívocas, impõe-se a absolvição do recorrente.
6. Ainda que não fosse o caso de absolvição, a pequena quantidade de
droga apreendida e a ausência de outros elementos indicativos de
traficância autorizariam a desclassificação do delito para posse de
entorpecentes para uso pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006.
IV. Agravo Regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para cassar o acórdão recorrido, a fim de absolver o ora
agravante da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 (Processo n. 1500351-95.2021.8.26.0022), nos termos do
art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto (voto-vista)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik, que votou em sessão anterior.
Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
