# Registro público: STJ — 183484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b463c8b029a199413adfb59d5faa8d43f5e5e48b02cc0e8bd141b2ae44b935f9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso
em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para
afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a
desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais
alegadamente mal conduzidos na fase criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas
corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou
desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o
reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito
em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via
adequada para análise de provas ou para reverter sentença com
trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da
liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação
utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato
criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode
caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da
pena-base.
6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade,
sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não
configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.
7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11
dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da
pena.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E
REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR
COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O
REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso
em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para
afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a
desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais
alegadamente mal conduzidos na fase criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas
corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou
desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o
reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito
em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via
adequada para análise de provas ou para reverter sentença com
trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da
liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação
utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato
criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode
caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da
pena-base.
6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade,
sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não
configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.
7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11
dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da
pena.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E
REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se dar
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora".
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
