{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79977,"origem":"stj","sha256_origem":"0125773f69441b2b659a791540f8e6e0046f6d65fad3157fd570ed04db61b59c","registro_original":{"id_fonte":"000894273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"848490","numero_registro":"202302997868","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO\nMERCANTIL DOS ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO\nREO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado por Phelipe Wener Rodrigues da Silva e\nGilvan Gomes Dias contra acórdão que manteve a condenação dos\npacientes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o\ncrime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006),\nalegando que a pequena quantidade de drogas apreendidas (36 gramas)\nseria destinada ao consumo próprio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta pela qual\nos pacientes foram condenados configura o crime de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ou se deve ser\ndesclassificada para o crime de posse de drogas para uso pessoal\n(art. 28 da Lei 11.343/2006), considerando a quantidade de\nentorpecentes apreendida e os demais elementos do caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A controvérsia envolve a interpretação dos fatos incontroversos e\na aplicação da norma penal adequada, sem necessidade de\nrevolvimento de provas, já que a questão central é a destinação dos\nentorpecentes apreendidos.\n4. Embora o Tribunal de origem tenha considerado os depoimentos dos\npoliciais como suficientes para embasar a condenação, a quantidade\nde drogas apreendida (36 gramas) não permite, com a segurança\nnecessária, afirmar que os entorpecentes eram destinados à venda ou\nmercancia.\n5. Em situações de dúvida quanto à destinação da droga, a\njurisprudência desta Corte tem se posicionado pela aplicação do\nprincípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tese defensiva de uso\npessoal quando não há elementos seguros que comprovem o tráfico.\n6. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de\nentorpecentes apreendida e a ausência de outros elementos típicos de\ntraficância indicam o consumo pessoal, sendo aplicável o art. 28 da\nLei 11.343/2006.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conceder a\nordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas\n(voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b94084dd49f04b35f75af946896995758e8b8eb7f20112ded961a5451e08a525","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
