# Registro público: STJ — 848490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0125773f69441b2b659a791540f8e6e0046f6d65fad3157fd570ed04db61b59c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Phelipe Wener Rodrigues da Silva e
Gilvan Gomes Dias contra acórdão que manteve a condenação dos
pacientes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o
crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006),
alegando que a pequena quantidade de drogas apreendidas (36 gramas)
seria destinada ao consumo próprio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta pela qual
os pacientes foram condenados configura o crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ou se deve ser
desclassificada para o crime de posse de drogas para uso pessoal
(art. 28 da Lei 11.343/2006), considerando a quantidade de
entorpecentes apreendida e os demais elementos do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia envolve a interpretação dos fatos incontroversos e
a aplicação da norma penal adequada, sem necessidade de
revolvimento de provas, já que a questão central é a destinação dos
entorpecentes apreendidos.
4. Embora o Tribunal de origem tenha considerado os depoimentos dos
policiais como suficientes para embasar a condenação, a quantidade
de drogas apreendida (36 gramas) não permite, com a segurança
necessária, afirmar que os entorpecentes eram destinados à venda ou
mercancia.
5. Em situações de dúvida quanto à destinação da droga, a
jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela aplicação do
princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tese defensiva de uso
pessoal quando não há elementos seguros que comprovem o tráfico.
6. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de
entorpecentes apreendida e a ausência de outros elementos típicos de
traficância indicam o consumo pessoal, sendo aplicável o art. 28 da
Lei 11.343/2006.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO
MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Phelipe Wener Rodrigues da Silva e
Gilvan Gomes Dias contra acórdão que manteve a condenação dos
pacientes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o
crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006),
alegando que a pequena quantidade de drogas apreendidas (36 gramas)
seria destinada ao consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta pela qual
os pacientes foram condenados configura o crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ou se deve ser
desclassificada para o crime de posse de drogas para uso pessoal
(art. 28 da Lei 11.343/2006), considerando a quantidade de
entorpecentes apreendida e os demais elementos do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia envolve a interpretação dos fatos incontroversos e
a aplicação da norma penal adequada, sem necessidade de
revolvimento de provas, já que a questão central é a destinação dos
entorpecentes apreendidos.
4. Embora o Tribunal de origem tenha considerado os depoimentos dos
policiais como suficientes para embasar a condenação, a quantidade
de drogas apreendida (36 gramas) não permite, com a segurança
necessária, afirmar que os entorpecentes eram destinados à venda ou
mercancia.
5. Em situações de dúvida quanto à destinação da droga, a
jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela aplicação do
princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tese defensiva de uso
pessoal quando não há elementos seguros que comprovem o tráfico.
6. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de
entorpecentes apreendida e a ausência de outros elementos típicos de
traficância indicam o consumo pessoal, sendo aplicável o art. 28 da
Lei 11.343/2006.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas
(voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
