{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79978,"origem":"stj","sha256_origem":"ef2c607091540b27c122cad96ac143a501d23fedb0f0c0bc5d0529ab96772700","registro_original":{"id_fonte":"000894274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"862244","numero_registro":"202303783556","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DE REDUTOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de\n6 anos de reclusão em regime fechado, além de 600 dias-multa, pela\nprática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da\nLei 11.343/2006, combinado com o art. 61, I, do Código Penal. A\napelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul.\n2. A defesa alega excesso de pena e pequena quantidade de droga\napreendida, requerendo a desclassificação do delito de tráfico para\nuso e o redimensionamento da pena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida é suficiente para afastar a tipicidade do crime de\ntráfico.\nIII. Razões de decidir\n4. Embora a quantidade de droga, por si só e diante dos demais\nelementos dos autos, não afaste a tipicidade, autoriza-se no caso\nconcreto a aplicação da redutora do tráfico privilegiado (art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas).\nIV. Dispositivo e tese\n5. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a\nem 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no\nregime aberto, com substituição da pena corporal por duas\nrestritivas de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer\ndo pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, em menor extensão,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nVotou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik (voto-vista).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb2bb1d6d5b894f1c311c16881924da6631b736fb8589fcb4d13586ec316847c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
