{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79979,"origem":"stj","sha256_origem":"e862563fe93f6c06df6453856ee9badb26d3ca1c310b9026e99408b714849e7f","registro_original":{"id_fonte":"000894275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"846304","numero_registro":"202302892694","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSISTENTES DE DIFUSÃO ILÍCITA.\nREINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado\ncondenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, buscando a\ndesclassificação do crime para porte de drogas para uso próprio, ou\na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação\npor tráfico de drogas, com base em provas que indicam a prática de\ntráfico, incluindo a apreensão de drogas embaladas para venda e a\ntentativa de suborno a policiais.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para\nporte de drogas para uso próprio, considerando as circunstâncias da\napreensão e as provas apresentadas.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, ao paciente.\nIII. Razões de decidir5. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para porte de uso próprio não é cabível, pois as\ncircunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, como a\nforma de acondicionamento das drogas e a tentativa de suborno.\n6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável, pois\no paciente é reincidente, o que impede a concessão do benefício.\n7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e\nfatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem\nrevolvimento do conjunto fático-probatório.\nIV. Dispositivo e tese8. Ordem não conhecida.\nTese de julgamento:  \"1. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para porte de uso próprio não é cabível quando as\ncircunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico. 2. A\naplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável para réu\nreincidente. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de\nprovas e fatos.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput\ne § 4º; Código Penal, art. 333.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto do\nSr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo\nSoares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.\n\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25a23235f3bee4aee6853ffd2ea6541281ae668d7b64dac0ee266facba77d91e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
