# Registro público: STJ — 846304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e862563fe93f6c06df6453856ee9badb26d3ca1c310b9026e99408b714849e7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSISTENTES DE DIFUSÃO ILÍCITA.
REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, buscando a
desclassificação do crime para porte de drogas para uso próprio, ou
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação
por tráfico de drogas, com base em provas que indicam a prática de
tráfico, incluindo a apreensão de drogas embaladas para venda e a
tentativa de suborno a policiais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
porte de drogas para uso próprio, considerando as circunstâncias da
apreensão e as provas apresentadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, ao paciente.
III. Razões de decidir5. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois as
circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, como a
forma de acondicionamento das drogas e a tentativa de suborno.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável, pois
o paciente é reincidente, o que impede a concessão do benefício.
- **Item 7 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para porte de uso próprio não é cabível quando as
circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico. 2. A
aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável para réu
reincidente. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de
provas e fatos."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, art. 333.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSISTENTES DE DIFUSÃO ILÍCITA.
REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, buscando a
desclassificação do crime para porte de drogas para uso próprio, ou
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação
por tráfico de drogas, com base em provas que indicam a prática de
tráfico, incluindo a apreensão de drogas embaladas para venda e a
tentativa de suborno a policiais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
porte de drogas para uso próprio, considerando as circunstâncias da
apreensão e as provas apresentadas.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, ao paciente.
III. Razões de decidir5. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois as
circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, como a
forma de acondicionamento das drogas e a tentativa de suborno.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável, pois
o paciente é reincidente, o que impede a concessão do benefício.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para porte de uso próprio não é cabível quando as
circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico. 2. A
aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável para réu
reincidente. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de
provas e fatos."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, art. 333.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto do
Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.

Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
