# Registro público: STJ — 1592687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c3d12bddd0b58b9b327670a8f780a44607f5fada03ec37ad21f21f7e16c6056

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA
GARANTIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, sendo aplicada, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A determinação da realização de provas é uma faculdade do
magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir
diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Súmula nº
7/STJ
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, rever as premissas fáticas adotadas pelo tribunal de
origem, que entendeu que houve ofensa a direito da personalidade,
caracterizando o dano moral, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência inviável em recurso especial. Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA
GARANTIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, sendo aplicada, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
4. A determinação da realização de provas é uma faculdade do
magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir
diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Súmula nº
7/STJ
5. No caso, rever as premissas fáticas adotadas pelo tribunal de
origem, que entendeu que houve ofensa a direito da personalidade,
caracterizando o dano moral, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência inviável em recurso especial. Súmula
nº 7/STJ.
6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DA PROVA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1387149>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1305859>>-SP
(DANO MORAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1923793>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA - NÃO CONHECIMENTO POR
AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 765505>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1991085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8298/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1888028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8297/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1720419](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8268/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
