# Registro público: STJ — 847437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79980/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee0d9e7efe8669a30078731c0b12fca4bd5213f33136bd612162e66a738e790f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus em que se busca a revogação da
prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais,
alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem,
fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta,
reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando
a necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para
garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de
reiteração criminosa e os antecedentes criminais.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal
do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão
preventiva para garantir a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência
fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando há risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para
justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não
afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª.
Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira;
STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;
STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus em que se busca a revogação da
prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais,
alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem,
fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta,
reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando
a necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para
garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de
reiteração criminosa e os antecedentes criminais.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal
do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão
preventiva para garantir a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência
fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando há risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva.
2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para
justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não
afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª.
Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira;
STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;
STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará
o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
