{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79982,"origem":"stj","sha256_origem":"47cf6af735c205f2dd9db9e5033a1139c3d6676216ebb3afc02efa77fac0937f","registro_original":{"id_fonte":"000894286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703590","numero_registro":"202402784022","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO\nDE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA\nPROVA. PRECEDENTES. COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem,\nconsiderou \"a dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede\nadministrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas\nacostadas nos autos\" como \"suficientes para demonstrar a autoria e\nmaterialidade necessárias para fundamentar a sentença penal\ncondenatória\" (e-STJ fl. 553), sendo inviável, assim, entender de\nmodo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos\nfático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial,\nnos termos da Súmula n. 7/STJ.\n2. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não\nprosperaria, porquanto, conforme asseverado pela Corte local, a\nprática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por\nelementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados\npela prova testemunhal, durante a instrução processual.\n3. Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no\ncotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é\nválida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar\nvícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes.\n4. Por fim, com relação a alegação de inexistência de prova da\ntraficância, com pedido subsidiário de desclassificação para o art.\n28 da Lei de Drogas, também não assiste razão à defesa. Primeiro,\nporque as instâncias anteriores concluíram que o conjunto probatório\nevidenciou a ocorrência do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nbem como que a droga era destinada à venda, dadas as\ncircunstâncias, e desconstituir tal conclusão demandaria uma\nreanálise das provas do processo, inviável em sede de recurso\nespecial. Segundo, porque foram apreendidos 35,40g de cocaína,\nquantidade bastante relevante, que estavam acondicionados em\n\"sacolés\". Terceiro, porque para a configuração do tipo penal do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006 basta que o agente pratique qualquer\ndos verbos ali descritos, não precisando ficar comprovada\nnecessariamente a mercancia da substância. Ou seja, ainda que não\nestivesse demonstrado o destino comercial da droga, a tipificação\npelo art. 33 poderia, por exemplo, ocorrer pelo fato de \"trazer\nconsigo\" ou \"ter em depósito\". Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a348aaf94b4b696b7bdfa81f78779ada33de360d4bf7cebeb053c4a544f40361","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
