# Registro público: STJ — 2703590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47cf6af735c205f2dd9db9e5033a1139c3d6676216ebb3afc02efa77fac0937f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO
DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA
PROVA. PRECEDENTES. COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem,
considerou "a dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede
administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas
acostadas nos autos" como "suficientes para demonstrar a autoria e
materialidade necessárias para fundamentar a sentença penal
condenatória" (e-STJ fl. 553), sendo inviável, assim, entender de
modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não
prosperaria, porquanto, conforme asseverado pela Corte local, a
prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por
elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados
pela prova testemunhal, durante a instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no
cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é
válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar
vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, com relação a alegação de inexistência de prova da
traficância, com pedido subsidiário de desclassificação para o art.
28 da Lei de Drogas, também não assiste razão à defesa. Primeiro,
porque as instâncias anteriores concluíram que o conjunto probatório
evidenciou a ocorrência do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
bem como que a droga era destinada à venda, dadas as
circunstâncias, e desconstituir tal conclusão demandaria uma
reanálise das provas do processo, inviável em sede de recurso
especial. Segundo, porque foram apreendidos 35,40g de cocaína,
quantidade bastante relevante, que estavam acondicionados em
"sacolés". Terceiro, porque para a configuração do tipo penal do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 basta que o agente pratique qualquer
dos verbos ali descritos, não precisando ficar comprovada
necessariamente a mercancia da substância. Ou seja, ainda que não
estivesse demonstrado o destino comercial da droga, a tipificação
pelo art. 33 poderia, por exemplo, ocorrer pelo fato de "trazer
consigo" ou "ter em depósito". Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO
DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA
PROVA. PRECEDENTES. COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem,
considerou "a dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede
administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas
acostadas nos autos" como "suficientes para demonstrar a autoria e
materialidade necessárias para fundamentar a sentença penal
condenatória" (e-STJ fl. 553), sendo inviável, assim, entender de
modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não
prosperaria, porquanto, conforme asseverado pela Corte local, a
prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por
elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados
pela prova testemunhal, durante a instrução processual.
3. Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no
cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é
válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar
vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes.
4. Por fim, com relação a alegação de inexistência de prova da
traficância, com pedido subsidiário de desclassificação para o art.
28 da Lei de Drogas, também não assiste razão à defesa. Primeiro,
porque as instâncias anteriores concluíram que o conjunto probatório
evidenciou a ocorrência do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
bem como que a droga era destinada à venda, dadas as
circunstâncias, e desconstituir tal conclusão demandaria uma
reanálise das provas do processo, inviável em sede de recurso
especial. Segundo, porque foram apreendidos 35,40g de cocaína,
quantidade bastante relevante, que estavam acondicionados em
"sacolés". Terceiro, porque para a configuração do tipo penal do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 basta que o agente pratique qualquer
dos verbos ali descritos, não precisando ficar comprovada
necessariamente a mercancia da substância. Ou seja, ainda que não
estivesse demonstrado o destino comercial da droga, a tipificação
pelo art. 33 poderia, por exemplo, ocorrer pelo fato de "trazer
consigo" ou "ter em depósito". Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
