{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79984,"origem":"stj","sha256_origem":"aa09b346da85de41128ea307e86d38a0b88da8d55712b442e9961cb3b7790353","registro_original":{"id_fonte":"000894288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2788675","numero_registro":"202404207368","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS.  EXAME DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO.\nFUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nDO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, não\nconfigura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de\nprova, quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o\nfeito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes\npara formar sua convicção.\n2. Se as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade de\nrealização de exame de sanidade mental, ante a motivação apresentada\nem consonância com todos os elementos probatórios já contidos nos\nautos, desconstituir tal conclusão importaria o exame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a\n2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.\n4. Tendo o Tribunal de origem concluído que não foram atendidos os\nrequisitos necessários para o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, ao constatar que o acusado se dedicava à atividade\ncriminosa, haja vista não apenas a quantidade e a variedade das\ndrogas apreendidas, mas também circunstâncias concretas que indicam\nque não se trata de traficante eventual, rever tal conclusão, para\nfazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei  11.343/2006, implica o\nreexame de fatos e provas, procedimento inviável nesta instância.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6de584692b3da2e6da2280e0ebb0e8b73ab8dafeae4c545e9d494323a7e0fd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
