# Registro público: STJ — 2788675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79984/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa09b346da85de41128ea307e86d38a0b88da8d55712b442e9961cb3b7790353

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.  EXAME DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, não
configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de
prova, quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o
feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes
para formar sua convicção.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade de
realização de exame de sanidade mental, ante a motivação apresentada
em consonância com todos os elementos probatórios já contidos nos
autos, desconstituir tal conclusão importaria o exame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a
2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído que não foram atendidos os
requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico
privilegiado, ao constatar que o acusado se dedicava à atividade
criminosa, haja vista não apenas a quantidade e a variedade das
drogas apreendidas, mas também circunstâncias concretas que indicam
que não se trata de traficante eventual, rever tal conclusão, para
fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei  11.343/2006, implica o
reexame de fatos e provas, procedimento inviável nesta instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.  EXAME DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, não
configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de
prova, quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o
feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes
para formar sua convicção.
2. Se as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade de
realização de exame de sanidade mental, ante a motivação apresentada
em consonância com todos os elementos probatórios já contidos nos
autos, desconstituir tal conclusão importaria o exame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a
2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. Tendo o Tribunal de origem concluído que não foram atendidos os
requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico
privilegiado, ao constatar que o acusado se dedicava à atividade
criminosa, haja vista não apenas a quantidade e a variedade das
drogas apreendidas, mas também circunstâncias concretas que indicam
que não se trata de traficante eventual, rever tal conclusão, para
fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei  11.343/2006, implica o
reexame de fatos e provas, procedimento inviável nesta instância.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
