{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79985,"origem":"stj","sha256_origem":"f7486cc45caa48554297c645615ee1c0ccb8f70e64e2fb4a07b5443ee186b263","registro_original":{"id_fonte":"000894289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206602","numero_registro":"202404061965","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nRÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO\nPRIVILEGIADO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.\nSENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PROCESSUAL.\nPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1.  Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, o ora agravante (i) foi preso em flagrante quando\narmazenava drogas ilícitas para a venda (454g de maconha em 180\nporções e 19g de cocaína em 32 pinos), ocasião em que também portava\narmas de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal\nou regulamentar, sendo uma de uso permitido e uma de uso restrito,\ncom numeração suprimida, além de um total de 50 munições, (ii)\nrespondeu segregado à ação penal e (iii) foi condenado em primeira\ninstância a pena de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial\nfechado, e 428 dias-multa.\n2. A custódia processual foi mantida pelo juízo sentenciante, bem\ncomo pela segunda instância, para garantir a ordem pública.\n3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\ndescrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública,\nespecialmente pela diversidade de delitos e pela quantidade de pena\nimposta, além do regime inicial fechado, a réu que já respondia\nsegregado à ação penal, convindo salientar que os indícios atinentes\nà materialidade e à autoria (fumus commissi delicti) foram\nrobustecidos pelo advento da sentença penal condenatória.\n4. Com efeito, a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006 não pode ter o alcance pretendido pela\ndefesa, especialmente porque, no caso destes autos, o réu também se\nviu condenado por crime previsto alhures, no art. 16, § 1º, IV, da\nLei n. 10.826/2003.\n5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74ca470a9ca0a94172557e0d8acbc6f7f9c94846d92925cc1d8170b496ebc1f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
