# Registro público: STJ — 206602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7486cc45caa48554297c645615ee1c0ccb8f70e64e2fb4a07b5443ee186b263

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravante (i) foi preso em flagrante quando
armazenava drogas ilícitas para a venda (454g de maconha em 180
porções e 19g de cocaína em 32 pinos), ocasião em que também portava
armas de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, sendo uma de uso permitido e uma de uso restrito,
com numeração suprimida, além de um total de 50 munições, (ii)
respondeu segregado à ação penal e (iii) foi condenado em primeira
instância a pena de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 428 dias-multa.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia processual foi mantida pelo juízo sentenciante, bem
como pela segunda instância, para garantir a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública,
especialmente pela diversidade de delitos e pela quantidade de pena
imposta, além do regime inicial fechado, a réu que já respondia
segregado à ação penal, convindo salientar que os indícios atinentes
à materialidade e à autoria (fumus commissi delicti) foram
robustecidos pelo advento da sentença penal condenatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 não pode ter o alcance pretendido pela
defesa, especialmente porque, no caso destes autos, o réu também se
viu condenado por crime previsto alhures, no art. 16, § 1º, IV, da
Lei n. 10.826/2003.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1.  Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravante (i) foi preso em flagrante quando
armazenava drogas ilícitas para a venda (454g de maconha em 180
porções e 19g de cocaína em 32 pinos), ocasião em que também portava
armas de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, sendo uma de uso permitido e uma de uso restrito,
com numeração suprimida, além de um total de 50 munições, (ii)
respondeu segregado à ação penal e (iii) foi condenado em primeira
instância a pena de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 428 dias-multa.
2. A custódia processual foi mantida pelo juízo sentenciante, bem
como pela segunda instância, para garantir a ordem pública.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública,
especialmente pela diversidade de delitos e pela quantidade de pena
imposta, além do regime inicial fechado, a réu que já respondia
segregado à ação penal, convindo salientar que os indícios atinentes
à materialidade e à autoria (fumus commissi delicti) foram
robustecidos pelo advento da sentença penal condenatória.
4. Com efeito, a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 não pode ter o alcance pretendido pela
defesa, especialmente porque, no caso destes autos, o réu também se
viu condenado por crime previsto alhures, no art. 16, § 1º, IV, da
Lei n. 10.826/2003.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
