# Registro público: STJ — 927274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79986/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb1c5894ba8fa3a8af5efce6a40cfee17245f480b73b2e7cc7bc6b72418220af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO
ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO LASTREADA EM
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA
QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via
adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação
de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido
pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a condenação do paciente foi lastreada em
contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos dos
policiais militares que realizaram as diligências e em perícia
realizada no celular localizando, apontando fotos pessoais do réu
com entorpecentes e armas.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma
motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a
materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita
na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se
coaduna com a via do habeas corpus, notadamente nos autos de
condenação já transitada em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à dosimetria aplicada ao delito do art. 16, caput, da Lei
n. 10.826/2003, é de conhecimento que a ponderação das
circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em
que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício
de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio
da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo
o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8
(um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no
preceito secundário do tipo penal incriminador. Diante disso, a
exasperação superior às referidas frações, para cada vetorial, deve
apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as
razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a
gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, a pena-base do paciente foi estabelecida em 1/3
acima do mínimo tendo em vista a quantidade e diversidade das armas
e munições, que denotaria a gravidade do delito e acentuaria a
reprovabilidade da conduta. Nesse contexto, Consoante a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a apreensão de
expressiva quantidade de armas, munições e acessórios, tanto de uso
permitido, quanto de uso restrito, justificam a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, exatamente como ocorreu na espécie
(HC n. 351.325/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO
ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO LASTREADA EM
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA
QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via
adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação
de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido
pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. Na hipótese, a condenação do paciente foi lastreada em
contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos dos
policiais militares que realizaram as diligências e em perícia
realizada no celular localizando, apontando fotos pessoais do réu
com entorpecentes e armas.
3. Assim, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma
motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a
materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita
na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se
coaduna com a via do habeas corpus, notadamente nos autos de
condenação já transitada em julgado.
4. Quanto à dosimetria aplicada ao delito do art. 16, caput, da Lei
n. 10.826/2003, é de conhecimento que a ponderação das
circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em
que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício
de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio
da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo
o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8
(um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no
preceito secundário do tipo penal incriminador. Diante disso, a
exasperação superior às referidas frações, para cada vetorial, deve
apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as
razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a
gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
6. Na hipótese, a pena-base do paciente foi estabelecida em 1/3
acima do mínimo tendo em vista a quantidade e diversidade das armas
e munições, que denotaria a gravidade do delito e acentuaria a
reprovabilidade da conduta. Nesse contexto, Consoante a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a apreensão de
expressiva quantidade de armas, munições e acessórios, tanto de uso
permitido, quanto de uso restrito, justificam a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, exatamente como ocorreu na espécie
(HC n. 351.325/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
