{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79987,"origem":"stj","sha256_origem":"e9927155e285e27aa8d985a875d668d6cbe62912c7683398b861adc6a5a2080e","registro_original":{"id_fonte":"000894291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939434","numero_registro":"202403160362","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nIRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nCONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS\nBASEADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS E POR RESPONDER O\nAGRAVADO OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO\nMONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o\nredutor do tráfico privilegiado ao ora agravado, bem como fixar o\nregime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.\n2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n3. No caso, não obstante a primariedade e os bons antecedentes, a\nCorte local reformou a sentença para afastar a aplicação do\nbenefício com base na natureza/quantidade dos entorpecentes\napreendidos, e no fato de o paciente responder a outra ação penal\npela prática do crime de tráfico, fundamentos estes que não possuem\naptidão para, de forma isolada, embasarem a conclusão de dedicação a\natividades criminosas ou de habitualidade da prática delitiva.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES\nPENAIS EM CURSO)\n   STJ - <<HC 664284>>-ES, <<AgRg no REsp 1936058>>-SP,\n         <<EDcl no HC 648275>>-SC\n   STF - [[HC-AgR 193457]], [[HC 166385]]\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2485675>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a567a865434216898ade0c496740536167e2606a4fd5656783e7f5db0846df27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
