{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79988,"origem":"stj","sha256_origem":"9a7f095d96746f6d11b18dad671b00206d7f62d32f189a2633e402e70ee215d8","registro_original":{"id_fonte":"000894292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942900","numero_registro":"202403342735","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR,\nREDIMENSIONOU AS PENAS, FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGOU A\nSUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA\nCONTRA O ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE\nE NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE DA\nDOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos\nentorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de\nregime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais\ngravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por pena\nrestritiva de direitos.\n2. No caso, embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada\nem patamar que não excede 4 anos de reclusão, o paciente não faz jus\nao regime aberto, tendo em vista a expressiva quantidade e natureza\nespecialmente deletéria de parte das drogas apreendidas, sopesadas\nna primeira fase da dosimetria, revelando-se cabível, apenas, o\nestabelecimento do regime intermediário, na esteira do disposto no\nart. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o 42 da Lei n. 11.343/2006.\nPrecedentes. Ademais, a fixação do regime prisional segue as regras\ndo art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez,\nrespeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal,\nde forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de\ndrogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para\nfundamentar o regime prisional inicial mais gravoso. Precedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f219625fb6225a3c5292092e005dd59b57a6eb1d24b6589abadf42e00085b15a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
