# Registro público: STJ — 945189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a97ec44bdd9211b8d2eab7d972ac67c15fe4f0c7034c1ec655b3977aa190b8b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido apresentada no presente habeas corpus - aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico de drogas - já foi objeto de
julgamento neste Superior Tribunal de Justiça no HC 745.115/SE).
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o paciente ter sido absolvido em ação penal anterior
em nada modifica a decisão prolatada no HC 775.115/SE, uma vez nela
já havia sido destacado que "a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava a atividades
criminosas decorreu também da análise das circunstâncias fáticas da
sua prisão, na qual houve a apreensão de razoável quantidade de
drogas, além de cadernas com registro de anotações do tráfico, rádio
comunicador e dinheiro".
- **Item 3 (texto oficial):** Consignou-se, ainda, que "para se desconstituir tal assertiva,
como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus".
- **Item 4 (texto oficial):** "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg
no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1.  O pedido apresentada no presente habeas corpus - aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico de drogas - já foi objeto de
julgamento neste Superior Tribunal de Justiça no HC 745.115/SE).
2.  O fato de o paciente ter sido absolvido em ação penal anterior
em nada modifica a decisão prolatada no HC 775.115/SE, uma vez nela
já havia sido destacado que "a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava a atividades
criminosas decorreu também da análise das circunstâncias fáticas da
sua prisão, na qual houve a apreensão de razoável quantidade de
drogas, além de cadernas com registro de anotações do tráfico, rádio
comunicador e dinheiro".
3. Consignou-se, ainda, que "para se desconstituir tal assertiva,
como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus".
4. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg
no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
