{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79990,"origem":"stj","sha256_origem":"031692c40d0f309ca7d9ca72887e02fc287de3b86219adc6b71fa4e9e7bdc42f","registro_original":{"id_fonte":"000894294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946417","numero_registro":"202403521897","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.\n8.137/1990. LITISPENDÊNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA.\nDESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO\nEM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. TEMA N. 1.098/STJ.  AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1.  A instância ordinária expressamente consignou a inexistência de\nlitispendência entre as ações penais pois \"nos Autos n.\n0900409-91.2018.8.24.0125, o recorrente foi processado, inclusive,\npor delito diverso - art. 1°, incs. I, II e V, da Lei n. 8.137/90 -,\nem razão de fraude tributária mediante a supressão de tributos;\nenquanto, no presente, o apelante foi denunciado pela prática do\nart. 1°, parágrafo único, em razão do descumprimento da exigência da\nautoridade fiscalizadora, não apresentando o livro contábil. Sendo\nassim, por se tratarem de fatos e crimes distintos, não há se falar\nem bis in idem, pelo que rejeito a prejudicial\".\n2. \"Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo\nTribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas)\nexigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a\nimplicar \"meticuloso exame sobre seus elementos configuradores -\nidentidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência\nincabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame\nde matéria fática\" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019)\" (AgRg\nno HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).\n3. Além disso, \"a falta de atendimento da exigência feita pela\nautoridade fiscal, para que seja apresentada a documentação\nsolicitada, é o que basta para a configuração do crime previsto no\nparágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. A consumação do\ncrime ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade\nfiscal (falta de atendimento dessa exigência) (ut, HC 241.770/RJ,\nRel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 29/06/2016)\"\n(AgRg no AREsp n. 1.126.039/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,\njulgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.). Assim, descabida a\nalegação defensiva de absolvição por atipicidade da conduta,\nausência de prejuízo ao erário, ou aplicação do princípio da\ninsignificância.\n4. O julgado impugnado que afastou a alegação de extinção da\npunibilidade pelo pagamento integral do débito tributário porquanto\n\"a alegada quitação feita pelo acusado é referente à multa imposta e\nnão a tributo sonegado, única hipótese em que há previsão de\nextinção da punibilidade pelo integral pagamento, conforme previsto\nnas legislações tributárias\" (e-STJ fl. 185), encontra respaldo na\njurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que por se tratar\nde crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do\ntributo, não se aplicando, portanto, a extinção da punibilidade ou o\nprincípio da insignificância.\n5. Quanto à alegação de desclassificação da conduta imputada para\naquela prevista no art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, observa-se que\na Corte de origem, apesar de não conhecer da matéria por tratar-se\nde inovação recursal, afastou a pretensão consignando que \"a ação\ndelituosa do recorrente no presente processo cingiu-se a deixar de\napresentar os documentos e informações solicitados pela autoridade\nfiscal, impossível seria desclassificar a conduta para os tipos\npenais pretendidos\". Nesse aspecto, \"Assente nesta Corte Superior\nque o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita\" (AgRg no HC n.\n819.441/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.).\n6. No que diz respeito ao encaminhamento dos autos para oportunizar\no oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal,\nconstata-se que o acórdão impugnado entendeu não ser cabível o\nacordo porquanto já recebida a denúncia no momento da entrada em\nvigor da alteração legislativa. Não há falar, portanto, em\nilegalidade na manifestação das instâncias ordinárias a respeito do\nnão cabimento, à época, do acordo de não persecução penal, uma vez\nque a fundamentação se encontra em consonância com a jurisprudência\nprevalente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal\nFederal sobre a matéria. Dessa forma, não se verifica a nulidade\napontada.\n7. Nada obstante, com a superveniência do julgamento do Habeas\nCorpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e dos Recursos\nEspeciais n. 1.890.343/SC e 1.890.344/RS por esta Corte Superior,\nfixou-se a tese no sentido de que \"é cabível a celebração de Acordo\nde Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da\nentrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão\ndo réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes\ndo trânsito em julgado da condenação\".\n8. Nesse contexto, em atenção ao recente entendimento do Supremo\nTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo o\nMinistério Público na origem negado ao paciente o acordo de não\npersecução penal com fundamento apenas no fato de o benefício não\nser cabível após o recebimento da denúncia, devem os autos ser\nencaminhados à instância de origem para que, consideradas as teses\nde retroatividade firmadas, avalie o cabimento do acordo no caso\nconcreto.\n9. Relevante destacar que a validade das decisões já proferidas não\né afetada em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a\ncondenação com sua exequibilidade suspensa enquanto analisado o\ncabimento do benefício processual.\n10. Agravo regimental parcialmente provido, para conceder a ordem,\nde ofício, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para\nque o Ministério Público se manifeste sobre o acordo de não\npersecução penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3307898a220b3f9230eec92ffa912805816ba57d4b74fc3def4810c348a71b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
