# Registro público: STJ — 946417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 031692c40d0f309ca7d9ca72887e02fc287de3b86219adc6b71fa4e9e7bdc42f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
8.137/1990. LITISPENDÊNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA.
DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. TEMA N. 1.098/STJ.  AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância ordinária expressamente consignou a inexistência de
litispendência entre as ações penais pois "nos Autos n.
0900409-91.2018.8.24.0125, o recorrente foi processado, inclusive,
por delito diverso - art. 1°, incs. I, II e V, da Lei n. 8.137/90 -,
em razão de fraude tributária mediante a supressão de tributos;
enquanto, no presente, o apelante foi denunciado pela prática do
art. 1°, parágrafo único, em razão do descumprimento da exigência da
autoridade fiscalizadora, não apresentando o livro contábil. Sendo
assim, por se tratarem de fatos e crimes distintos, não há se falar
em bis in idem, pelo que rejeito a prejudicial".
- **Item 2 (texto oficial):** "Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo
Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas)
exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a
implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores -
identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência
incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame
de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019)" (AgRg
no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, "a falta de atendimento da exigência feita pela
autoridade fiscal, para que seja apresentada a documentação
solicitada, é o que basta para a configuração do crime previsto no
parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. A consumação do
crime ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade
fiscal (falta de atendimento dessa exigência) (ut, HC 241.770/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 29/06/2016)"
(AgRg no AREsp n. 1.126.039/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.). Assim, descabida a
alegação defensiva de absolvição por atipicidade da conduta,
ausência de prejuízo ao erário, ou aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgado impugnado que afastou a alegação de extinção da
punibilidade pelo pagamento integral do débito tributário porquanto
"a alegada quitação feita pelo acusado é referente à multa imposta e
não a tributo sonegado, única hipótese em que há previsão de
extinção da punibilidade pelo integral pagamento, conforme previsto
nas legislações tributárias" (e-STJ fl. 185), encontra respaldo na
jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que por se tratar
de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do
tributo, não se aplicando, portanto, a extinção da punibilidade ou o
princípio da insignificância.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegação de desclassificação da conduta imputada para
aquela prevista no art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, observa-se que
a Corte de origem, apesar de não conhecer da matéria por tratar-se
de inovação recursal, afastou a pretensão consignando que "a ação
delituosa do recorrente no presente processo cingiu-se a deixar de
apresentar os documentos e informações solicitados pela autoridade
fiscal, impossível seria desclassificar a conduta para os tipos
penais pretendidos". Nesse aspecto, "Assente nesta Corte Superior
que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n.
819.441/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
- **Item 6 (texto oficial):** No que diz respeito ao encaminhamento dos autos para oportunizar
o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal,
constata-se que o acórdão impugnado entendeu não ser cabível o
acordo porquanto já recebida a denúncia no momento da entrada em
vigor da alteração legislativa. Não há falar, portanto, em
ilegalidade na manifestação das instâncias ordinárias a respeito do
não cabimento, à época, do acordo de não persecução penal, uma vez
que a fundamentação se encontra em consonância com a jurisprudência
prevalente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria. Dessa forma, não se verifica a nulidade
apontada.
- **Item 7 (texto oficial):** Nada obstante, com a superveniência do julgamento do Habeas
Corpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e dos Recursos
Especiais n. 1.890.343/SC e 1.890.344/RS por esta Corte Superior,
fixou-se a tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo
de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da
entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão
do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes
do trânsito em julgado da condenação".
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse contexto, em atenção ao recente entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo o
Ministério Público na origem negado ao paciente o acordo de não
persecução penal com fundamento apenas no fato de o benefício não
ser cabível após o recebimento da denúncia, devem os autos ser
encaminhados à instância de origem para que, consideradas as teses
de retroatividade firmadas, avalie o cabimento do acordo no caso
concreto.
- **Item 9 (texto oficial):** Relevante destacar que a validade das decisões já proferidas não
é afetada em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a
condenação com sua exequibilidade suspensa enquanto analisado o
cabimento do benefício processual.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, para conceder a ordem,
de ofício, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
que o Ministério Público se manifeste sobre o acordo de não
persecução penal.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
8.137/1990. LITISPENDÊNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA.
DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. TEMA N. 1.098/STJ.  AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.  A instância ordinária expressamente consignou a inexistência de
litispendência entre as ações penais pois "nos Autos n.
0900409-91.2018.8.24.0125, o recorrente foi processado, inclusive,
por delito diverso - art. 1°, incs. I, II e V, da Lei n. 8.137/90 -,
em razão de fraude tributária mediante a supressão de tributos;
enquanto, no presente, o apelante foi denunciado pela prática do
art. 1°, parágrafo único, em razão do descumprimento da exigência da
autoridade fiscalizadora, não apresentando o livro contábil. Sendo
assim, por se tratarem de fatos e crimes distintos, não há se falar
em bis in idem, pelo que rejeito a prejudicial".
2. "Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo
Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas)
exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a
implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores -
identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência
incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame
de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019)" (AgRg
no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
3. Além disso, "a falta de atendimento da exigência feita pela
autoridade fiscal, para que seja apresentada a documentação
solicitada, é o que basta para a configuração do crime previsto no
parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. A consumação do
crime ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade
fiscal (falta de atendimento dessa exigência) (ut, HC 241.770/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 29/06/2016)"
(AgRg no AREsp n. 1.126.039/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.). Assim, descabida a
alegação defensiva de absolvição por atipicidade da conduta,
ausência de prejuízo ao erário, ou aplicação do princípio da
insignificância.
4. O julgado impugnado que afastou a alegação de extinção da
punibilidade pelo pagamento integral do débito tributário porquanto
"a alegada quitação feita pelo acusado é referente à multa imposta e
não a tributo sonegado, única hipótese em que há previsão de
extinção da punibilidade pelo integral pagamento, conforme previsto
nas legislações tributárias" (e-STJ fl. 185), encontra respaldo na
jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que por se tratar
de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do
tributo, não se aplicando, portanto, a extinção da punibilidade ou o
princípio da insignificância.
5. Quanto à alegação de desclassificação da conduta imputada para
aquela prevista no art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, observa-se que
a Corte de origem, apesar de não conhecer da matéria por tratar-se
de inovação recursal, afastou a pretensão consignando que "a ação
delituosa do recorrente no presente processo cingiu-se a deixar de
apresentar os documentos e informações solicitados pela autoridade
fiscal, impossível seria desclassificar a conduta para os tipos
penais pretendidos". Nesse aspecto, "Assente nesta Corte Superior
que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n.
819.441/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
6. No que diz respeito ao encaminhamento dos autos para oportunizar
o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal,
constata-se que o acórdão impugnado entendeu não ser cabível o
acordo porquanto já recebida a denúncia no momento da entrada em
vigor da alteração legislativa. Não há falar, portanto, em
ilegalidade na manifestação das instâncias ordinárias a respeito do
não cabimento, à época, do acordo de não persecução penal, uma vez
que a fundamentação se encontra em consonância com a jurisprudência
prevalente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria. Dessa forma, não se verifica a nulidade
apontada.
7. Nada obstante, com a superveniência do julgamento do Habeas
Corpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e dos Recursos
Especiais n. 1.890.343/SC e 1.890.344/RS por esta Corte Superior,
fixou-se a tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo
de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da
entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão
do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes
do trânsito em julgado da condenação".
8. Nesse contexto, em atenção ao recente entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo o
Ministério Público na origem negado ao paciente o acordo de não
persecução penal com fundamento apenas no fato de o benefício não
ser cabível após o recebimento da denúncia, devem os autos ser
encaminhados à instância de origem para que, consideradas as teses
de retroatividade firmadas, avalie o cabimento do acordo no caso
concreto.
9. Relevante destacar que a validade das decisões já proferidas não
é afetada em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a
condenação com sua exequibilidade suspensa enquanto analisado o
cabimento do benefício processual.
10. Agravo regimental parcialmente provido, para conceder a ordem,
de ofício, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
que o Ministério Público se manifeste sobre o acordo de não
persecução penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
