# Registro público: STJ — 947280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78e74904014200c7922d4d41675256b1c197088ba5dfb9dca5f7245afe917a72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2.No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem,
em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, em
que a paciente, em suposta associação para o tráfico ilícito de
drogas, teria sido presa em flagrante em razão de apreensão de
grande quantidade de cocaína (2,260g) que seria levada para a França
(e-STJ fl. 12), o que indica a necessidade da medida para
resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade
que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a
questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o
caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2.No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem,
em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, em
que a paciente, em suposta associação para o tráfico ilícito de
drogas, teria sido presa em flagrante em razão de apreensão de
grande quantidade de cocaína (2,260g) que seria levada para a França
(e-STJ fl. 12), o que indica a necessidade da medida para
resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade
que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a
questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o
caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
