# Registro público: STJ — 954358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3d6f065418743168753f04bfeb416ddcccae5061c9c6ab4428c82a90c92aa38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a
possibilidade de agravamento do regime inicial de cumprimento da
pena em razão da existência de circunstância judicial negativa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do
acusado, a pena-base permaneceu acima do mínimo legal em razão da
gravidade concreta do delito, consubstanciada nas circunstâncias da
prática delitiva e na quantidade e a natureza da droga apreendida, o
que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a
prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33,
§ 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a
possibilidade de agravamento do regime inicial de cumprimento da
pena em razão da existência de circunstância judicial negativa.
2. No caso, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do
acusado, a pena-base permaneceu acima do mínimo legal em razão da
gravidade concreta do delito, consubstanciada nas circunstâncias da
prática delitiva e na quantidade e a natureza da droga apreendida, o
que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a
prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33,
§ 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
