{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79994,"origem":"stj","sha256_origem":"77b2b1416af76269f898d4d1e58972142635c72984a736e1d19b4beacfaef1ba","registro_original":{"id_fonte":"000894298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958751","numero_registro":"202404208289","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE DE\nMUNIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.\nREPROVAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Hipótese na qual o agravante foi flagrado com 1 cartucho calibre\n5.56mm, munição de uso restrito, enquanto conduzia veículo automotor\ncom número de identificação de chassi e de motor adulterado. Por\nocasião da abordagem, teria informado que recebera o valor de R$\n2.500,00 para se livrar do carro.\n3. Conquanto seja eventualmente possível o reconhecimento da\natipicidade material da conduta de portar munição desacompanhada da\nrespectiva arma de fogo, o contexto examinado no caso, em que o\nagravante foi flagrado durante a suposta prática de outro crime,\nainda mais tratando-se de reincidente, não permite afastar a\nreprovação do comportamento.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de\nnão admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as\nmunições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas\nem um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente\ndemonstra a lesividade da conduta (AgRg no REsp n. 2.085.215/SP,\nRelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).\n5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n6. No caso, o magistrado destacou os maus antecedentes do agravante,\nque ostenta duas condenações pelo crime de roubo, e ação penal em\nandamento relativa a crime de receptação.\n7. Ademais, ressaltou-se a gravidade concreta da conduta, uma vez\nque o agravante, em tese, conduzia veículo com sinais adulterados,\ncompatível com o utilizado na prática de um roubo, dentro do qual\nestavam a munição citada e uma touca do tipo \"balaclava\", tendo ele\npróprio relatado que havia sido pago para se livrar do automóvel. A\nconduta é apta a denotar a periculosidade do agravante e indicar\nvinculação às práticas delitivas, circunstância reforçada pelo seu\nhistórico criminal.\n8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência\nfixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação\ncautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da\nprisão preventiva.\n9. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é\ninviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica\nque a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.\n10. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f4f41b4a33687507b47669302ce4447359b393ab52f3903aecb8bba4bdedf743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
