# Registro público: STJ — 958751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77b2b1416af76269f898d4d1e58972142635c72984a736e1d19b4beacfaef1ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE DE
MUNIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
REPROVAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual o agravante foi flagrado com 1 cartucho calibre
5.56mm, munição de uso restrito, enquanto conduzia veículo automotor
com número de identificação de chassi e de motor adulterado. Por
ocasião da abordagem, teria informado que recebera o valor de R$
2.500,00 para se livrar do carro.
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto seja eventualmente possível o reconhecimento da
atipicidade material da conduta de portar munição desacompanhada da
respectiva arma de fogo, o contexto examinado no caso, em que o
agravante foi flagrado durante a suposta prática de outro crime,
ainda mais tratando-se de reincidente, não permite afastar a
reprovação do comportamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as
munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas
em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente
demonstra a lesividade da conduta (AgRg no REsp n. 2.085.215/SP,
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o magistrado destacou os maus antecedentes do agravante,
que ostenta duas condenações pelo crime de roubo, e ação penal em
andamento relativa a crime de receptação.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, ressaltou-se a gravidade concreta da conduta, uma vez
que o agravante, em tese, conduzia veículo com sinais adulterados,
compatível com o utilizado na prática de um roubo, dentro do qual
estavam a munição citada e uma touca do tipo "balaclava", tendo ele
próprio relatado que havia sido pago para se livrar do automóvel. A
conduta é apta a denotar a periculosidade do agravante e indicar
vinculação às práticas delitivas, circunstância reforçada pelo seu
histórico criminal.
- **Item 8 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
- **Item 9 (texto oficial):** Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE DE
MUNIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
REPROVAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o agravante foi flagrado com 1 cartucho calibre
5.56mm, munição de uso restrito, enquanto conduzia veículo automotor
com número de identificação de chassi e de motor adulterado. Por
ocasião da abordagem, teria informado que recebera o valor de R$
2.500,00 para se livrar do carro.
3. Conquanto seja eventualmente possível o reconhecimento da
atipicidade material da conduta de portar munição desacompanhada da
respectiva arma de fogo, o contexto examinado no caso, em que o
agravante foi flagrado durante a suposta prática de outro crime,
ainda mais tratando-se de reincidente, não permite afastar a
reprovação do comportamento.
4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as
munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas
em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente
demonstra a lesividade da conduta (AgRg no REsp n. 2.085.215/SP,
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
6. No caso, o magistrado destacou os maus antecedentes do agravante,
que ostenta duas condenações pelo crime de roubo, e ação penal em
andamento relativa a crime de receptação.
7. Ademais, ressaltou-se a gravidade concreta da conduta, uma vez
que o agravante, em tese, conduzia veículo com sinais adulterados,
compatível com o utilizado na prática de um roubo, dentro do qual
estavam a munição citada e uma touca do tipo "balaclava", tendo ele
próprio relatado que havia sido pago para se livrar do automóvel. A
conduta é apta a denotar a periculosidade do agravante e indicar
vinculação às práticas delitivas, circunstância reforçada pelo seu
histórico criminal.
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
9. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
10. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
