# Registro público: STJ — 2177444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cb90353a86a5d5cf5e50db67bba4e2ec0b53c7d0222113200cd4775812d118c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é
indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em análise, a quantidade total do entorpecente
apreendido (56g de crack), droga de natureza altamente deletéria,
justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal,
devendo ser mantido tal fundamento. Dessa forma, não há qualquer
ilegalidade no fundamento utilizado para a exasperação da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é
indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
3. Na hipótese em análise, a quantidade total do entorpecente
apreendido (56g de crack), droga de natureza altamente deletéria,
justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal,
devendo ser mantido tal fundamento. Dessa forma, não há qualquer
ilegalidade no fundamento utilizado para a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
