{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79997,"origem":"stj","sha256_origem":"1e0237b9dd41f71f814b17c6b3e7b4aedb07adeddfa6ba601ea49a4e19ec5829","registro_original":{"id_fonte":"000894301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206061","numero_registro":"202403917275","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante, pela prática do delito de tráfico de\ndrogas.\n2. A defesa alega a desnecessidade da prisão cautelar e requer a\ndetração do tempo de prisão cautelar para fixação do regime\nsemiaberto.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a manutenção\nda prisão preventiva do agravante, e se a detração do tempo de\nprisão cautelar deve ser considerada para a fixação do regime\ninicial de cumprimento de pena.\nIII. Razões de decidir4. A gravidade concreta da conduta delitiva,\nevidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, justifica\na manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.\n5. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a\nescolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando a pena-base\né fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre da\nanálise desfavorável das circunstâncias judiciais.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de entorpecentes apreendidos\npode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da\nordem pública. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é\nirrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena\nquando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais\ngrave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33,\n§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 393.308/SP,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018;\nSTJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41db006c2ea8f381ac2cf5a01de804a61370cf4ea9e42df65f679138b91998a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
