{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79998,"origem":"stj","sha256_origem":"b9e50d1533de04155875f1ef9842afa5c7da86530b4c7758dbe3761ac905ff0c","registro_original":{"id_fonte":"000894302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931941","numero_registro":"202402737740","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE\nDELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição\npelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem\ncomo o reconhecimento do tráfico privilegiado.\n2. A paciente e o corréu foram acusados de associação para o tráfico\nde drogas, com apreensão de 17,9g de maconha e 48 comprimidos de\necstasy. As provas incluem mensagens de celular e movimentações\nfinanceiras que indicam a prática contínua do tráfico.\n3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem reconheceram a\nmaterialidade e autoria dos crimes, com base em provas documentais e\ntestemunhais, negando o pedido de absolvição e de reconhecimento do\ntráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse há elementos suficientes para a absolvição pelos delitos de\ntráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é cabível o\nreconhecimento do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir5. A materialidade delitiva foi comprovada\npela apreensão de entorpecentes e laudos periciais, além de provas\nextraídas de interceptações telefônicas e mensagens de celular.\n6. A habitualidade na prática do tráfico de drogas impede o\nreconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento\nconsolidado do Superior Tribunal de Justiça.\n7. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de exame no acórdão\nimpugnado, impossibilitando o conhecimento do tema por este Tribunal\nSuperior.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A materialidade delitiva do tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico é comprovada pela apreensão de\nentorpecentes e laudos periciais. 2. A habitualidade na prática do\ntráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O pedido\nde prisão domiciliar não pode ser conhecido se não examinado no\nacórdão impugnado\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput\ne § 4º; art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n823.549/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n14.08.2023; STJ, HC 533.110/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,\njulgado em 19.05.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"713c2bd6a6ee12b8888afc5835738e85e3e363c475df8d771333de850c55dd31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
