# Registro público: STJ — 931941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79998/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9e50d1533de04155875f1ef9842afa5c7da86530b4c7758dbe3761ac905ff0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE
DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição
pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem
como o reconhecimento do tráfico privilegiado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A paciente e o corréu foram acusados de associação para o tráfico
de drogas, com apreensão de 17,9g de maconha e 48 comprimidos de
ecstasy. As provas incluem mensagens de celular e movimentações
financeiras que indicam a prática contínua do tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem reconheceram a
materialidade e autoria dos crimes, com base em provas documentais e
testemunhais, negando o pedido de absolvição e de reconhecimento do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos suficientes para a absolvição pelos delitos de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é cabível o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir5. A materialidade delitiva foi comprovada
pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais, além de provas
extraídas de interceptações telefônicas e mensagens de celular.
- **Item 6 (texto oficial):** A habitualidade na prática do tráfico de drogas impede o
reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de exame no acórdão
impugnado, impossibilitando o conhecimento do tema por este Tribunal
Superior.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A materialidade delitiva do tráfico de
drogas e associação para o tráfico é comprovada pela apreensão de
entorpecentes e laudos periciais. 2. A habitualidade na prática do
tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O pedido
de prisão domiciliar não pode ser conhecido se não examinado no
acórdão impugnado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
823.549/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14.08.2023; STJ, HC 533.110/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 19.05.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE
DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição
pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem
como o reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. A paciente e o corréu foram acusados de associação para o tráfico
de drogas, com apreensão de 17,9g de maconha e 48 comprimidos de
ecstasy. As provas incluem mensagens de celular e movimentações
financeiras que indicam a prática contínua do tráfico.
3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem reconheceram a
materialidade e autoria dos crimes, com base em provas documentais e
testemunhais, negando o pedido de absolvição e de reconhecimento do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos suficientes para a absolvição pelos delitos de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é cabível o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir5. A materialidade delitiva foi comprovada
pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais, além de provas
extraídas de interceptações telefônicas e mensagens de celular.
6. A habitualidade na prática do tráfico de drogas impede o
reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de exame no acórdão
impugnado, impossibilitando o conhecimento do tema por este Tribunal
Superior.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A materialidade delitiva do tráfico de
drogas e associação para o tráfico é comprovada pela apreensão de
entorpecentes e laudos periciais. 2. A habitualidade na prática do
tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O pedido
de prisão domiciliar não pode ser conhecido se não examinado no
acórdão impugnado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
823.549/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14.08.2023; STJ, HC 533.110/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 19.05.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
