# Registro público: STJ — 947191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49fa1c15f2f4d66f67270c5d71c96033a723648aa11f4f7dad14fba967387ccc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão do benefício do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga, aliadas à existência de
mandado de prisão em aberto e condenação por crime anterior,
inviabilizam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
valoração negativa dos antecedentes do réu, em razão de condenação
por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática
do delito em apuração.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada do STJ permite
a valoração negativa dos antecedentes do réu, mesmo que a
condenação por crime anterior tenha trânsito em julgado posterior à
prática do delito em apuração, inviabilizando a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame do conteúdo probatório dos autos, para modificar o
entendimento do Tribunal de origem sobre a dedicação do réu à
atividade criminosa, é inadmissível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A condenação por crime anterior, com trânsito
em julgado posterior à prática do delito em apuração, permite a
valoração negativa dos antecedentes e inviabiliza a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe
8/5/2017; STJ, HC 390.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017; STJ,
AgRg no AREsp 684.527/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão do benefício do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga, aliadas à existência de
mandado de prisão em aberto e condenação por crime anterior,
inviabilizam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
valoração negativa dos antecedentes do réu, em razão de condenação
por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática
do delito em apuração.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada do STJ permite
a valoração negativa dos antecedentes do réu, mesmo que a
condenação por crime anterior tenha trânsito em julgado posterior à
prática do delito em apuração, inviabilizando a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado.
5. O reexame do conteúdo probatório dos autos, para modificar o
entendimento do Tribunal de origem sobre a dedicação do réu à
atividade criminosa, é inadmissível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A condenação por crime anterior, com trânsito
em julgado posterior à prática do delito em apuração, permite a
valoração negativa dos antecedentes e inviabiliza a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe
8/5/2017; STJ, HC 390.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017; STJ,
AgRg no AREsp 684.527/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
