{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8,"origem":"stj","sha256_origem":"a2b7db5ccdffd691271e9e02b6d25737770ac3e6cbd52cb9fa51e0bfde77fcbc","registro_original":{"id_fonte":"000812697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1643719","numero_registro":"201603235564","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO\nJUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL.\nCESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, em\nrepercussão geral (Tema n. 395/STF), firmou a tese de que a\nincorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos\nFederais somente seria possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n.\n9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997\n(Medida Provisória n. 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de\ndécimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo\ndescabida concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma\nautorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi\nexpressamente revogada pela Medida Provisória n. 1.595-14,\nconvertida na Lei n. 9.527/1997 (art. 15).\n3. Os efeitos do referido decisum foram modulados após o julgamento\nde Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de se preservar a\nsegurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto.\nNaquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios,\ncom efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação\nimediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial\ntransitada em julgado, sendo esta a hipótese dos autos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"5558802bcfda224a87363e01788a47018a179709e0a692bebb914275bb8f2a86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
