# Registro público: STJ — 1643719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2b7db5ccdffd691271e9e02b6d25737770ac3e6cbd52cb9fa51e0bfde77fcbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL.
CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, em
repercussão geral (Tema n. 395/STF), firmou a tese de que a
incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos
Federais somente seria possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n.
9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997
(Medida Provisória n. 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de
décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo
descabida concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma
autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi
expressamente revogada pela Medida Provisória n. 1.595-14,
convertida na Lei n. 9.527/1997 (art. 15).
- **Item 3 (texto oficial):** Os efeitos do referido decisum foram modulados após o julgamento
de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de se preservar a
segurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto.
Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios,
com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação
imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial
transitada em julgado, sendo esta a hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL.
CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, em
repercussão geral (Tema n. 395/STF), firmou a tese de que a
incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos
Federais somente seria possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n.
9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997
(Medida Provisória n. 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de
décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo
descabida concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma
autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi
expressamente revogada pela Medida Provisória n. 1.595-14,
convertida na Lei n. 9.527/1997 (art. 15).
3. Os efeitos do referido decisum foram modulados após o julgamento
de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de se preservar a
segurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto.
Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios,
com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação
imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial
transitada em julgado, sendo esta a hipótese dos autos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
