{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80,"origem":"stj","sha256_origem":"09528b9fd3694620289f25529edb2059ad29ffd57e43b7fa7fc453235000d4cf","registro_original":{"id_fonte":"000813249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1717878","numero_registro":"202001483620","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SÚMULA 182/STJ.\nACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA EXAME DO AGRAVO INTERNO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE.\nPROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nSISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP,\n1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP -  TEMA 1.076/STJ).\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, A FIM DE EXAMINAR O MÉRITO DO\nAGRAVO INTERNO DE FLS. 3.945/3.948, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração\nsão modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o\nexato conhecimento do teor do julgado.\n2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o acórdão embargado\nbaseou-se em premissa fática equivocada ao deixar de conhecer do\nagravo interno diante do óbice da Súmula 182/STJ, nos termos do voto\ndo então relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.\n3. Isso porque a decisão monocrática versou exclusivamente sobre a\nfixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública\nmediante a aplicação do disposto  no art. 85, § 8º, do NCPC,  na\nhipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar\nenriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da\nmatéria controvertida.\n4. Em seu agravo interno, a parte postulou o sobrestamento do feito\nconsiderando que a controvérsia se encontrava afetada pela Corte\nEspecial do STJ para julgamento segundo o rito dos recursos\nrepresentativos de controvérsia, o que, por si só, se mostrava\nsuficiente a ensejar o acolhimento da pretensão, sendo desnecessária\na impugnação específica do próprio mérito da controvérsia.\nInaplicável, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.\n5.  Como alegado pela parte sucumbente, o tema atinente à aplicação\nde regime jurídico especial para a definição dos honorários de\nsucumbência nas causas em que for parte a Fazenda Pública, nos\ntermos do art. 85 do NCPC, foi submetido à apreciação da Corte\nEspecial, em face da afetação dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,\n1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES -\nTema 1.076/STJ. E, após, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de\n26/05/2021, acolheu, por maioria, a questão de ordem suscitada pelo\nMinistro HERMAN BENJAMIN, nos autos do embargos de declaração na\nAção Rescisória 4.971/MG, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, para determinar a suspensão do julgamento dos feitos que\nversassem sobre o tema controverso.\n6. Ocorre que a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 16/03/2022,\nfinalizou o julgamento dos paradigmas qualificados, fixando a tese\nde que o disposto no art. 85, § 8º, do NCPC não permite o\narbitramento da verba honorária por apreciação equitativa na\nhipótese em que os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. Decidiu-se, naquela ocasião,\nque é obrigatória nesses casos a observância dos critérios objetivos\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do referido digesto\nprocessual, adotando-se as faixas progressivas e escalonadas como\nparâmetro para tal apuração.\n7. Logo, considerando que este Tribunal Superior possui o\nentendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado\npara a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em\nrepercussão geral, torna-se despiciendo o sobrestamento e retorno\ndos autos à origem.\n8. Embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo\nacolhidos a fim de conhecer do agravo interno de fls. 3.945/3.948 e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"6da6a2d6ca3aee27291cb5e249cffb6c1a7722833b6dd8b7ee6b2a7c28bed0aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
