# Registro público: STJ — 1717878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09528b9fd3694620289f25529edb2059ad29ffd57e43b7fa7fc453235000d4cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SÚMULA 182/STJ.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA EXAME DO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE.
PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP,
1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP -  TEMA 1.076/STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, A FIM DE EXAMINAR O MÉRITO DO
AGRAVO INTERNO DE FLS. 3.945/3.948, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o
exato conhecimento do teor do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, ficou demonstrado que o acórdão embargado
baseou-se em premissa fática equivocada ao deixar de conhecer do
agravo interno diante do óbice da Súmula 182/STJ, nos termos do voto
do então relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque a decisão monocrática versou exclusivamente sobre a
fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública
mediante a aplicação do disposto  no art. 85, § 8º, do NCPC,  na
hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar
enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da
matéria controvertida.
- **Item 4 (texto oficial):** Em seu agravo interno, a parte postulou o sobrestamento do feito
considerando que a controvérsia se encontrava afetada pela Corte
Especial do STJ para julgamento segundo o rito dos recursos
representativos de controvérsia, o que, por si só, se mostrava
suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão, sendo desnecessária
a impugnação específica do próprio mérito da controvérsia.
Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Como alegado pela parte sucumbente, o tema atinente à aplicação
de regime jurídico especial para a definição dos honorários de
sucumbência nas causas em que for parte a Fazenda Pública, nos
termos do art. 85 do NCPC, foi submetido à apreciação da Corte
Especial, em face da afetação dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,
1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES -
Tema 1.076/STJ. E, após, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de
26/05/2021, acolheu, por maioria, a questão de ordem suscitada pelo
Ministro HERMAN BENJAMIN, nos autos do embargos de declaração na
Ação Rescisória 4.971/MG, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, para determinar a suspensão do julgamento dos feitos que
versassem sobre o tema controverso.
- **Item 6 (texto oficial):** Ocorre que a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 16/03/2022,
finalizou o julgamento dos paradigmas qualificados, fixando a tese
de que o disposto no art. 85, § 8º, do NCPC não permite o
arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa na
hipótese em que os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. Decidiu-se, naquela ocasião,
que é obrigatória nesses casos a observância dos critérios objetivos
previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do referido digesto
processual, adotando-se as faixas progressivas e escalonadas como
parâmetro para tal apuração.
- **Item 7 (texto oficial):** Logo, considerando que este Tribunal Superior possui o
entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado
para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em
repercussão geral, torna-se despiciendo o sobrestamento e retorno
dos autos à origem.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo
acolhidos a fim de conhecer do agravo interno de fls. 3.945/3.948 e
negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SÚMULA 182/STJ.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA EXAME DO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE.
PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP,
1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP -  TEMA 1.076/STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, A FIM DE EXAMINAR O MÉRITO DO
AGRAVO INTERNO DE FLS. 3.945/3.948, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o
exato conhecimento do teor do julgado.
2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o acórdão embargado
baseou-se em premissa fática equivocada ao deixar de conhecer do
agravo interno diante do óbice da Súmula 182/STJ, nos termos do voto
do então relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
3. Isso porque a decisão monocrática versou exclusivamente sobre a
fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública
mediante a aplicação do disposto  no art. 85, § 8º, do NCPC,  na
hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar
enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da
matéria controvertida.
4. Em seu agravo interno, a parte postulou o sobrestamento do feito
considerando que a controvérsia se encontrava afetada pela Corte
Especial do STJ para julgamento segundo o rito dos recursos
representativos de controvérsia, o que, por si só, se mostrava
suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão, sendo desnecessária
a impugnação específica do próprio mérito da controvérsia.
Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
5.  Como alegado pela parte sucumbente, o tema atinente à aplicação
de regime jurídico especial para a definição dos honorários de
sucumbência nas causas em que for parte a Fazenda Pública, nos
termos do art. 85 do NCPC, foi submetido à apreciação da Corte
Especial, em face da afetação dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,
1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES -
Tema 1.076/STJ. E, após, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de
26/05/2021, acolheu, por maioria, a questão de ordem suscitada pelo
Ministro HERMAN BENJAMIN, nos autos do embargos de declaração na
Ação Rescisória 4.971/MG, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, para determinar a suspensão do julgamento dos feitos que
versassem sobre o tema controverso.
6. Ocorre que a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 16/03/2022,
finalizou o julgamento dos paradigmas qualificados, fixando a tese
de que o disposto no art. 85, § 8º, do NCPC não permite o
arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa na
hipótese em que os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. Decidiu-se, naquela ocasião,
que é obrigatória nesses casos a observância dos critérios objetivos
previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do referido digesto
processual, adotando-se as faixas progressivas e escalonadas como
parâmetro para tal apuração.
7. Logo, considerando que este Tribunal Superior possui o
entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado
para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em
repercussão geral, torna-se despiciendo o sobrestamento e retorno
dos autos à origem.
8. Embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo
acolhidos a fim de conhecer do agravo interno de fls. 3.945/3.948 e
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
