# Registro público: STJ — 1941593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/800/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b9743e5b0f3a96b948cd1b98a35f34bf9debb700fa875ee8035a793e98d1c04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VENDA
E COMPRA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS E COMPROMISSO DE AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL RESIDENCIAL EM FAVOR DOS AUTORES CELEBRADO COMO COMPLEMENTO
DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE O NÃO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NO
INSTRUMENTO PARTICULAR DEU-SE POR CULPA DOS DEMANDADOS. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO ATINENTE ÀS OBRIGAÇÕES ALI FIXADAS, CONVERTIDAS EM
PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DETIDO ATENDIMENTO. VERIFICAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso este colegiado considere ser possível, a despeito do não
enfrentamento específico do conteúdo normativo dos referidos
dispositivos legais, aferir a observância do princípio da
correlação, a partir do cotejo entre a causa de pedir e pedidos
exarados na exordial com os fundamentos e o provimento judicial
expendidos pelo Tribunal de origem - no que residiria, nesse caso, o
prequestinamento implícito da matéria -, chegar-se-ia à conclusão,
ainda assim, de que a Corte estadual não incorreu, em absoluto, em
nenhum julgamento extra petita.
1.1 Na hipótese, o Tribunal de origem, atendo-se à questão central
ao deslinde da controvérsia e, principalmente, aos contornos da
inicial, após reconhecer a culpa dos demandados pela não
implementação das condições estabelecidas no compromisso de
aquisição do imóvel, condenou-os ao pagamento atinente à conversão
das obrigações de fazer ali fixadas em perdas e danos, mantida a
higidez no negócio jurídico relativo à transferência do imóvel de
Campos do Jordão. De todo atendido, assim, o princípio da adstrição.
- **Item 2 (texto oficial):** Registre-se que a argumentação expendida pelos recorrentes quanto
ao suposto desvirtuamento do princípio da lógica do razoável não
merece acolhimento, seja porque as razões de recurso especial nem
sequer veiculam o dispositivo legal adequado a essa insurgência
(art. 375 do CPC), seja porque, principalmente, a interpretação dada
pela Corte de origem, inclusive segundo as regras de experiência,
não se afastou dos fatos e das leis regentes do caso em julgamento,
como sugerem os insurgentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à demonstração de dissenso jurisprudencial, absolutamente
inócua, a esse propósito, a indicação de julgados, reputados
paradigmas, que, sem guardar nenhuma similitude fática com o caso
dos autos, cingem-se a adotar o entendimento que obsta o julgamento
extra petita, circunstância que, como evidenciado, não ocorre na
hipótese em julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VENDA
E COMPRA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS E COMPROMISSO DE AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL RESIDENCIAL EM FAVOR DOS AUTORES CELEBRADO COMO COMPLEMENTO
DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE O NÃO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NO
INSTRUMENTO PARTICULAR DEU-SE POR CULPA DOS DEMANDADOS. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO ATINENTE ÀS OBRIGAÇÕES ALI FIXADAS, CONVERTIDAS EM
PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DETIDO ATENDIMENTO. VERIFICAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso este colegiado considere ser possível, a despeito do não
enfrentamento específico do conteúdo normativo dos referidos
dispositivos legais, aferir a observância do princípio da
correlação, a partir do cotejo entre a causa de pedir e pedidos
exarados na exordial com os fundamentos e o provimento judicial
expendidos pelo Tribunal de origem - no que residiria, nesse caso, o
prequestinamento implícito da matéria -, chegar-se-ia à conclusão,
ainda assim, de que a Corte estadual não incorreu, em absoluto, em
nenhum julgamento extra petita.
1.1 Na hipótese, o Tribunal de origem, atendo-se à questão central
ao deslinde da controvérsia e, principalmente, aos contornos da
inicial, após reconhecer a culpa dos demandados pela não
implementação das condições estabelecidas no compromisso de
aquisição do imóvel, condenou-os ao pagamento atinente à conversão
das obrigações de fazer ali fixadas em perdas e danos, mantida a
higidez no negócio jurídico relativo à transferência do imóvel de
Campos do Jordão. De todo atendido, assim, o princípio da adstrição.
2. Registre-se que a argumentação expendida pelos recorrentes quanto
ao suposto desvirtuamento do princípio da lógica do razoável não
merece acolhimento, seja porque as razões de recurso especial nem
sequer veiculam o dispositivo legal adequado a essa insurgência
(art. 375 do CPC), seja porque, principalmente, a interpretação dada
pela Corte de origem, inclusive segundo as regras de experiência,
não se afastou dos fatos e das leis regentes do caso em julgamento,
como sugerem os insurgentes.
3. Quanto à demonstração de dissenso jurisprudencial, absolutamente
inócua, a esse propósito, a indicação de julgados, reputados
paradigmas, que, sem guardar nenhuma similitude fática com o caso
dos autos, cingem-se a adotar o entendimento que obsta o julgamento
extra petita, circunstância que, como evidenciado, não ocorre na
hipótese em julgamento.
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00375

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art375)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124770/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
- [STJ — 2165744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65352/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1935910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45520/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
