{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80000,"origem":"stj","sha256_origem":"a350cea8e587770097380226a46b6d4559eb0bdd355e183ba90ca02d65cb167b","registro_original":{"id_fonte":"000894304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950557","numero_registro":"202403755036","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do\nagravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.\n2. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram\nencontrados 1.585 gramas de maconha, anotações típicas de\ncomercialização de entorpecentes e cópias de documentos\nfalsificados, além de dois aparelhos celulares danificados pelo\nagravante.\n3. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,\ncom base na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do\nagente, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida e pela\nutilização de documentos falsos.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade\nde droga apreendida e as circunstâncias do caso.\nIII. Razões de decidir5. A quantidade expressiva de droga apreendida\ne a presença de indícios de mercancia ilícita justificam a\nmanutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.\n6. A jurisprudência do tribunal reconhece que a quantidade e a\ndiversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva\nquando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A quantidade expressiva de droga apreendida\njustifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem\npública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06,\narts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n720.589; HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 20/3/2018; HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a14ac41e6da9fa8aa660b35227abb1fa12749125bba7a95026ec8301dc19221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
