{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80001,"origem":"stj","sha256_origem":"a7e282a46f12a4527eb3b20fcce4966bb0aa9dca3efdd168a8fbbe8aa79ef217","registro_original":{"id_fonte":"000894305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955546","numero_registro":"202404026728","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nCONDUTA REPROVÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o\nreconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, com base\nno princípio da insignificância.\n2. O agravante invadiu uma empresa durante a madrugada, danificando\nveículos e causando risco de incêndio, além de ser conhecido por\npráticas delituosas similares na região.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do agravante preenche os requisitos para a aplicação do\nprincípio da insignificância, considerando a ofensividade e\nreprovabilidade do ato.\nIII. Razões de decidir4. A aplicação do princípio da insignificância\né excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo\naplicável quando a conduta é de grande ofensividade e\nreprovabilidade.\n5. A conduta do agravante, ao causar danos significativos e risco de\nincêndio, não preenche os requisitos de mínima ofensividade e\nreduzido grau de reprovabilidade exigidos para a aplicação do\nprincípio da insignificância.\n6. A existência de elementos que indicam a prática reiterada de\ncrimes similares pelo agravante reforça a necessidade de intervenção\npenal.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica a condutas de grande ofensividade e reprovabilidade. 2. A\nanálise da insignificância deve considerar a mínima ofensividade, a\nausência de periculosidade social, o reduzido grau de\nreprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica.\"\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, HC\n535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em\n10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira\nTurma, julgado em 27/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1417515da3378db0f9a7d52f2ab81d72b9ee019610192a5f6d2311565d8c7fde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
