# Registro público: STJ — 955546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7e282a46f12a4527eb3b20fcce4966bb0aa9dca3efdd168a8fbbe8aa79ef217

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONDUTA REPROVÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, com base
no princípio da insignificância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante invadiu uma empresa durante a madrugada, danificando
veículos e causando risco de incêndio, além de ser conhecido por
práticas delituosas similares na região.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante preenche os requisitos para a aplicação do
princípio da insignificância, considerando a ofensividade e
reprovabilidade do ato.
III. Razões de decidir4. A aplicação do princípio da insignificância
é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo
aplicável quando a conduta é de grande ofensividade e
reprovabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A conduta do agravante, ao causar danos significativos e risco de
incêndio, não preenche os requisitos de mínima ofensividade e
reduzido grau de reprovabilidade exigidos para a aplicação do
princípio da insignificância.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de elementos que indicam a prática reiterada de
crimes similares pelo agravante reforça a necessidade de intervenção
penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica a condutas de grande ofensividade e reprovabilidade. 2. A
análise da insignificância deve considerar a mínima ofensividade, a
ausência de periculosidade social, o reduzido grau de
reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, HC
535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 27/3/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONDUTA REPROVÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, com base
no princípio da insignificância.
2. O agravante invadiu uma empresa durante a madrugada, danificando
veículos e causando risco de incêndio, além de ser conhecido por
práticas delituosas similares na região.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante preenche os requisitos para a aplicação do
princípio da insignificância, considerando a ofensividade e
reprovabilidade do ato.
III. Razões de decidir4. A aplicação do princípio da insignificância
é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo
aplicável quando a conduta é de grande ofensividade e
reprovabilidade.
5. A conduta do agravante, ao causar danos significativos e risco de
incêndio, não preenche os requisitos de mínima ofensividade e
reduzido grau de reprovabilidade exigidos para a aplicação do
princípio da insignificância.
6. A existência de elementos que indicam a prática reiterada de
crimes similares pelo agravante reforça a necessidade de intervenção
penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica a condutas de grande ofensividade e reprovabilidade. 2. A
análise da insignificância deve considerar a mínima ofensividade, a
ausência de periculosidade social, o reduzido grau de
reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, HC
535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 27/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
