{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80002,"origem":"stj","sha256_origem":"33b273efd3df830fdcfd63defedf8d917c2f3d6ae9880fb50dff7ea8e72bae1b","registro_original":{"id_fonte":"000894306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955902","numero_registro":"202404049752","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, acusado de tráfico de drogas, buscando a revogação da\nprisão preventiva por alegada ausência de fundamentação idônea.\n2. A prisão preventiva foi decretada com base na quantidade\nsignificativa de drogas apreendidas (mais de 4Kg de maconha) e no\nhistórico de atos infracionais do acusado, justificando a\nnecessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração\ncriminosa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em\ndefinir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com\nbase no art. 312 do CPP.\n4. Estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a\nconcessão de habeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi corretamente\nfundamentada com base em elementos concretos, como a quantidade de\ndrogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva, não se\nlimitando à gravidade abstrata do delito.\n6. A análise do acervo fático-probatório para verificar a ausência\nde autoria e materialidade exige dilação probatória, o que é\nincompatível com a via do habeas corpus.\n7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,\nnão afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do\nart. 312 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é devidamente\nfundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram\nrisco à ordem pública e à reiteração delitiva. 2. O habeas corpus\nnão pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo\nem casos de flagrante ilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º; 310, II;\n312; 313, I; 315.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n909.177/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n16/10/2024; STJ, AgRg no HC 874.911/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10c61920ddf92f2b4d38ef310cf6ad730a283ae4aef4d13598f2c1938037a72f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
