# Registro público: STJ — 878398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 640c277f33092e860fb809df09a3ac0c6c15dce8febd352e8032175de61882f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E  FAVORECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE VERIFICADA.
ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, reafirmou o entendimento exposto
no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza
da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação
do redutor especial. Contudo, há possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
No caso, não houve fundamentação idônea acerca da fração utilizada
para se aplicar a minorante do tráfico privilegiado em 1/2. Nesse
contexto, no que pertine a dosimetria, a decisão agravada (em que
concedi a ordem de ofício) deve ser mantida pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina - MPSC desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E  FAVORECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE VERIFICADA.
ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, reafirmou o entendimento exposto
no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza
da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação
do redutor especial. Contudo, há possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
No caso, não houve fundamentação idônea acerca da fração utilizada
para se aplicar a minorante do tráfico privilegiado em 1/2. Nesse
contexto, no que pertine a dosimetria, a decisão agravada (em que
concedi a ordem de ofício) deve ser mantida pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos
 2. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina - MPSC desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
