{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80004,"origem":"stj","sha256_origem":"2d728c86412cfba4e7cf417b0771db6e3f838110028448c16fbc488a31aeefa4","registro_original":{"id_fonte":"000894308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936376","numero_registro":"202402981602","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART.\n33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA\nDEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do\nredutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime\nprisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode\nser afastada com base em atos infracionais pretéritos, processos em\nandamento e na quantidade e variedade de drogas apreendidas.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação de\nregime prisional aberto e substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ permite a\nutilização de atos infracionais anteriores para afastar o redutor do\nart. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando há correlação fática e\ntemporal com o crime de tráfico de drogas.\n5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas às\ncircunstâncias do crime, justificam o afastamento do redutor.\n6. O regime prisional fixado observou o disposto no art. 33, § 2º,\nalínea b, do Código Penal, sendo adequado ao montante da pena.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A utilização de atos infracionais para\nafastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é permitida\nquando há correlação fática e temporal com o crime de tráfico de\ndrogas. 2. A quantidade e a variedade das drogas podem, juntamente\ncom outras circunstâncias que indiquem a dedicação ao tráfico de\ndrogas, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para afastar\no redutor.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP,\nart. 33, § 2º, alínea b. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno AREsp 1825729/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.901/MG, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"117c5e76416990c427208610a02b136b51991c167849e3ef77f8e2d99bd02ba9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
