# Registro público: STJ — 936376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d728c86412cfba4e7cf417b0771db6e3f838110028448c16fbc488a31aeefa4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA
DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime
prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode
ser afastada com base em atos infracionais pretéritos, processos em
andamento e na quantidade e variedade de drogas apreendidas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação de
regime prisional aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ permite a
utilização de atos infracionais anteriores para afastar o redutor do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando há correlação fática e
temporal com o crime de tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas às
circunstâncias do crime, justificam o afastamento do redutor.
- **Item 6 (texto oficial):** O regime prisional fixado observou o disposto no art. 33, § 2º,
alínea b, do Código Penal, sendo adequado ao montante da pena.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A utilização de atos infracionais para
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é permitida
quando há correlação fática e temporal com o crime de tráfico de
drogas. 2. A quantidade e a variedade das drogas podem, juntamente
com outras circunstâncias que indiquem a dedicação ao tráfico de
drogas, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para afastar
o redutor."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP,
art. 33, § 2º, alínea b. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 1825729/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.901/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA
DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime
prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode
ser afastada com base em atos infracionais pretéritos, processos em
andamento e na quantidade e variedade de drogas apreendidas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação de
regime prisional aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ permite a
utilização de atos infracionais anteriores para afastar o redutor do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando há correlação fática e
temporal com o crime de tráfico de drogas.
5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas às
circunstâncias do crime, justificam o afastamento do redutor.
6. O regime prisional fixado observou o disposto no art. 33, § 2º,
alínea b, do Código Penal, sendo adequado ao montante da pena.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A utilização de atos infracionais para
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é permitida
quando há correlação fática e temporal com o crime de tráfico de
drogas. 2. A quantidade e a variedade das drogas podem, juntamente
com outras circunstâncias que indiquem a dedicação ao tráfico de
drogas, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para afastar
o redutor."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP,
art. 33, § 2º, alínea b. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 1825729/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.901/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
